"A concepção de força dominante das relações fáticas condicionaria a eficácia da Constituição jurídica, tornando a coincidência de realidade e norma apenas em um limite hipotético extremo. É que, entre a norma 'fundamentalmente estática e racional' e a realidade 'fluida e irracional' existe uma tensão necessária e imanente. Para essa concepção do Direito Constitucional, observa-se uma permanente situação de conflito, em que a Consituição jurídica, até mesmo em suas questões fundamentais (não-técnicas), sucumbe cotidianamente em face da Constituição real. Essa idéia de força dominante exclusiva da Constituição real nos leva à negação da Constituição jurídica."
Eu só preciso de risadas descompromissadas
enquanto resolvo questões paradoxais
de classes normativas
e ordens meramente pessoais
tudo muito complicado
ResponderExcluirExatamente... rs
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