Sábado, Outubro 22

A Força Normativa da Constituição

Trecho de trabalho realizado em 2008 baseado no livro em epígrafe, cujo autor é Konrad Hesse:

"A concepção de força dominante das relações fáticas condicionaria a eficácia da Constituição jurídica, tornando a coincidência de realidade e norma apenas em um limite hipotético extremo. É que, entre a norma 'fundamentalmente estática e racional' e a realidade 'fluida e irracional' existe uma tensão necessária e imanente. Para essa concepção do Direito Constitucional, observa-se uma permanente situação de conflito, em que a Consituição jurídica, até mesmo em suas questões fundamentais (não-técnicas), sucumbe cotidianamente em face da Constituição real. Essa idéia de força dominante exclusiva da Constituição real nos leva à negação da Constituição jurídica."


Eu só preciso de risadas descompromissadas
enquanto resolvo questões paradoxais
de classes normativas
e ordens meramente pessoais

2 comentários:

Eis a Origem

SENTIMENTAL

Ponho-me a escrever teu nome
com letras de macarrão.
No prato, a sopa esfria, cheia de escamas
e debruçadas na mesa todos completam
esse romântico trabalho.

Desgraçadamente falta uma letra,
uma letra somente
para acabar teu nome!

- Está sonhando? Olhe que a sopa esfria!

Eu estava sonhando...
E há em todas as consciências um cartaz amarelo:
"Neste país é proibido sonhar."


Carlos Drummond de Andrade
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